Saques na previdência do RN são ilegais e imorais, diz nota técnica do Ministério da Previdência

Nota técnica emitida no último dia 3 pela Secretaria de Políticas de Previdência Social condena decisão do estado do Rio Grande do Norte que permitiu o governo consumir, em poucos meses, os recursos que vinha acumulando desde outubro de 2005 – em modelo de segregação da massa – visando a garantia de futuras aposentadorias.

A nota também enquadra por atitude semelhante o estado de Minas Gerais e lembra que o sistema previdenciário desfeito constituía política pública de Estado, “referida expressamente no texto constitucional”.

E assinala: “Por se tratar de política pública de Estado, referida expressamente no texto constitucional, pode-se questionar a legitimidade que um governo tenha para, ainda que amparado em lei aprovada pela maioria do parlamento local, desconstituí-la, lançando fora o esforço de governos anteriores e transferindo um fardo ainda mais pesado para os governos futuros”.

O documento traz a assinatura do auditor-fiscal da Receita Federal, David Pinheiro Montenegro; do coordenador-geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos, Allex Albert Rodrigues; do diretor do Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público, Narlon Gutierre Nogueira e do secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Adalberto Brunca. Assinala que a fusão dos Fundos Previdenciário e Financeiro permite que recursos acumulados ao longo de mais de 10 anos, sejam consumidos em poucos meses ou, no máximo, dois ou três anos, o que “representa um risco real e iminente de retrocesso dessa política pública”.

E mais: “Trata-se de prática absolutamente contrária aos preceitos que devem motivar a ação responsável de governar no estado contemporâneo”.

A nota técnica do Ministério da Previdência diz, ainda, com todas as letras: “A desconstrução da política pública do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social – ofende não apenas o texto constitucional como também a Lei de Responsabilidade Fiscal”. E bem a propósito destaca em seu item 88: “ A esse respeito cabe lembrar também que o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica, nos quais se incluem os recursos previdenciários, sejam destinados apenas para essa finalidade, ainda que se transfiram para exercício diverso”.

Extinção do Fundo Previdenciário do RN: uma afronta à moralidade 

A Lei Complementar Estadual 526/2014 que extinguiu o Fundo Previdenciário que acumulava contribuições previdenciárias desde outubro de 2005 para garantir futuras aposentadorias e pensões no Rio Grande do Norte constitui verdadeiro estupro contra o futuro de servidores estaduais do Rio Grande do Norte.

Ou, como disse o deputado José Dias, que, a pedido do então governador eleito, Robinson Faria, articulou o apoio político para que tal arbitrariedade fosse perpetrada: (Fiz isso) “contrariando minhas convicções ideológicas porque foi contra minha concepção de administração, finanças e gestão responsável. Porque era sacar contra o futuro do Rio Grande do Norte”.

Até quando meteram a mão nos seus recursos, em dezembro do ano passado, o Fundo contava com um saldo fantástico e cujo destino era, sempre, aumentar: Nada menos que 990 milhões de reais. Ou seja: faltavam só dez milhões para alcançar a fabulosa soma de 1 bilhão de reais.

Mas, veio a LCE 526, aprovada pela Assembleia Legislativa, e o extinguiu, passando por cima de todo ordenamento jurídico que regula a previdência pública. Ou seja: o dinheiro estava lá, com destinação especificada em lei (o pagamento de futuras aposentadorias) e vem a Assembleia e anula tudo o que estava escrito sobre o assunto, inclusive na própria Constituição Federal (art. 24, XII e §§).

Pergunto: Vale uma Lei estadual que passa por cima da Constituição Federal?

O que diz esse artigo 24 da Constituição Federal?

Diz o seguinte:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
------
XII – Previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a esclarecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ainda na Constituição Federal, o art. 25 é claríssimo:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Mas, além da Constituição Federal, a LCE 526/2014, como enfatiza o presidente do Conselho Estadual de Previdência – CEPS, Nereu Batista Linhares, também viola preceitos da Lei Federal 9.717/98 (art. 9, I e II), Portaria nº 403 do MPS (art. 21 § 2º e art. 22) e até a própria LCE 308/2005 (art. 35, V).

Mas, por enquanto, os órgãos responsáveis pela fiscalização e pelo zelo do estado de Direito, estão omissos sobre o assunto e o tratam como se nada de anormal tivesse acontecido.

Na realidade, de dezembro pra cá, sem falar nas contribuições descontadas dos servidores e da parte patronal não recolhidas até hoje, de dezembro pra cá, repito, já meteram a mão em mais de 363 milhões de reais, sem que a lei que isso permitiu tenha criado qualquer mecanismo legal de reposição desses e de outros recursos que vierem a ser sacados da mesma fonte.

E agora?

Fonte: Blog do Jornalista Paulo Tarcísio

Nenhum comentário:

Tecnologia do Blogger.